Lei brasileira prevê cassação de habilitação para autores de receptação, descaminho e contrabando

A receptação, o descaminho e o contrabando representam certamente parte muito significativa das infrações penais cometidas atualmente no Brasil. São, com efeito, alarmantes os números relativos a veículos e suas peças, eletrônicos e outros produtos furtados e roubados que acabam sendo receptados e vendidos em estabelecimentos comerciais regulares e irregulares. 

Em razão disso, diversas medidas têm sido adotadas para inibir a prática de tais crimes. Descaminho e contrabando são combatidos sobretudo com a fiscalização do trânsito nas fronteiras brasileiras, especialmente com o Paraguai e com a Bolívia. 

A Lei 13.804/19 surge para somar esforços ao estabelecer punição administrativa a quem for flagrado cometendo receptação, descaminho ou contrabando por meio de veículo automotor. A lei insere no Código de Trânsito Brasileiro o art. 278-A, cujo caput dispõe:

“O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.”

Busca-se atingir de forma mais severa o motorista que se dedica a transportar para o Brasil produtos proibidos ou sobre os quais não há o recolhimento dos tributos devidos, bem como aquele que se presta a transportar de um lugar a outro mercadorias furtadas e roubadas.

No mais, o § 2º do art. 278-A admite uma espécie de suspensão cautelar da habilitação do motorista preso em flagrante pelo cometimento de um dos citados delitos. Em caso de necessidade de garantir a ordem pública, a medida pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou da ação penal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Inibe-se, com isto, a situação recorrente do motorista que, preso em flagrante, logo é solto e volta a conduzir veículos com o mesmo propósito. Embora possa parecer de pouca utilidade à primeira vista, a medida pode dificultar a ação de organizações criminosas que buscam conferir aparência de legalidade ao transporte, o que pressupõe motoristas aptos e sobre os quais não recaia suspeita imediata.

Finalmente, transcorrido o prazo de cinco anos, o condenado poderá requerer sua reabilitação, desde que se submeta a todo o procedimento estabelecido no Código de Trânsito para a habilitação de motoristas.

Confira abaixo os artigos 180, 334 e 334-A previstos no Código Penal:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:        

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.       

Receptação qualificada           

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:        

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.         

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.        

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.        

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.         

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.      

  Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria         

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         

§ 1º Incorre na mesma pena quem:        

 I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;       

II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;         

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;      

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.         

§ 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.        

§ 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.      

Contrabando

  Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:       

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.    

§ 1 Incorre na mesma pena quem:     

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;       

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;    

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;     

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;     

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.      

§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

§ 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.     

Com informações de: Rogério Sanches Cunha
Fonte: Planalto

Categorias:

Transporte de Cargas

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