A partir de amanhã, 1º de junho de 2023, entra em vigor a Resolução ANTT nº 5.998/2022 que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional e suas Instruções Complementares, disponibilizadas no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e nas anexas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte rodoviário de produtos perigosos, bem como determinar proibições de transporte de produtos perigosos específicos.
Entre as principais mudanças estão a atualização da relação de produtos perigosos, com inclusão de novos produtos já contemplados na regulamentação internacional, a exclusão da necessidade de apresentação do documento “Declaração do Expedidor”, a revisão geral das infrações aplicáveis e a inclusão de novas instruções para embalagens já contempladas na regulamentação internacional.
A Resolução aplica-se também ao transporte rodoviário internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
Ainda, em caso do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada, algumas isenções podem ser aplicadas ao Regulamento, conforme Instruções Complementares.
Destaca-se os seguintes artigos:
Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
I – os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos – OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP; e
II – os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados – OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, respectivamente.
§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação exigidos (Selos de Identificação da Conformidade e respectivos certificados, placa de identificação, Registro de Não Conformidade e chapa de identificação do fabricante do equipamento/número do equipamento), dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos requisitos publicados pelo Inmetro.
Art. 13. Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no parágrafo único e nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
Ainda, evidencia-se que é considerado produtos perigosos a granel, todos aqueles que tenham entrado em contato direto com a carroceria do veículo.
Acesse a Resolução ANTT nº 5.998/2022 na íntegra clicando aqui.
Fonte: ABTI