Após quase completar um ano, chega ao fim a exigência de testes (COVID) para motoristas ingressarem na Argentina. Confira abaixo os trechos da Decisão Administrativa 370/2022 com as novas exigências para ingresso no País:
1. Operadores, tripulantes e transportadores de meios de transporte internacionais:
A eles aplicam-se os requisitos estabelecidos no artigo 1.º da presente lei, que segue abaixo:
1. A entrada de pessoas no território nacional estará sujeita ao cumprimento dos requisitos de imigração em vigor e ao conjunto de medidas sanitárias a seguir detalhadas:
Os estrangeiros não residentes devem cumprir os seguintes requisitos sanitários:
i) Preencher a declaração aprovada pela DIREÇÃO NACIONAL DE MIGRAÇÃO Disposição nº 3025/20, de acordo com a Resolução do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº 1472/20, e seus complementos, sobre seu estado vacinal e ausência de sintomas de COVID-19, dentro de QUARENTA E OITO (48) horas antes do início da viagem.
ii) Possuir UM (1) seguro de saúde COVID-19 com cobertura para serviços de internação, isolamento e/ou transferência médica para pessoas positivas, suspeitas ou contatos próximos.
As pessoas que ingressam no território nacional que não estejam vacinadas ou que estejam com o esquema vacinal incompleto são recomendadas a realização de teste diagnóstico para COVID-19 dentro de VINTE E QUATRO (24) horas após a entrada no país.
Para todos os efeitos, o calendário de vacinação completo será entendido como definido pelas autoridades sanitárias do país de vacinação.
As pessoas que entrarem em território nacional por um período inferior a VINTE E QUATRO (24) horas e o fizerem por via terrestre estarão isentas do que se pede no número anterior.
No caso de transportadores e tripulantes estrangeiros não residentes, a obrigatoriedade de possuir UM (1) seguro de saúde COVID-19 – estabelecido no artigo 1º.1.a.ii. do presente – poderá ser substituído por declaração juramentada informando que em caso de contágio da COVID-19 enquanto permanecerem em território nacional assumirão a cobertura de isolamento e transferência sanitária às suas expensas ou às expensas de seu empregador.
ARTIGO 9°.- Esta norma entrará em vigor a partir de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL.
Imagem: Pixabay