O Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou no dia 30 de agosto a Instrução Normativa DG/PF Nº 233/2022, com vigência a partir de 1º de outubro, que disciplina os procedimentos para o cadastramento e a vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou passageiros.
No dia 27 de setembro foi disponibilizado no sítio oficial da Polícia Federal, na internet, o formulário para preenchimento com os dados para cadastramento, recadastramento e atualização de informações da sede da empresa de transporte internacional junto à Polícia Federal. Para acessar o formulário, clique aqui.
O formulário deve ser preenchido e assinado pelo responsável legal da empresa. O Protocolo de requerimento, devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários e Guias de Recolhimento da União quitadas, deve ser feito junto à Polícia Federal responsável pelo município em que se localiza a sede da empresa.
Após a análise do formulário de requerimento de cadastramento ou de recadastramento e dos documentos apresentados, não havendo pendências a serem sanadas, será determinada a realização de vistoria na empresa requerente. O propósito da vistoria é verificar se a sede da empresa de transporte encontra-se em funcionamento regular no endereço brasileiro informado.
Na hipótese de solicitação de cadastramento ou de recadastramento fora do prazo regulamentar, deverá ser exigido da empresa requerente o pagamento de multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor correspondente à taxa de cadastramento e vistoria, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Para conferir o passo a passo, clique aqui.
Imagem: Reprodução/PF