A ANTT publicou, em 24 de março de 2026, a Resolução ANTT nº 6.078/2026, que altera a Resolução nº 5.862/2020 e amplia as exigências relacionadas ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).
Entre as principais mudanças, a norma passa a prever o cadastro obrigatório da operação, amplia responsabilidades para contratantes, subcontratantes e ETCs, exige a vinculação do CIOT ao MDF-e e estabelece multas de R$ 10.500,00 por descumprimento. A resolução também determina que não será possível gerar CIOT com valor de frete em desacordo com o piso mínimo, quando aplicável. No entanto, essa trava ainda não vale imediatamente, pois a norma entra em vigor 60 dias após a publicação.
Até lá, permanece o risco de empresas seguirem emitindo CIOT com valores abaixo do piso, especialmente por desconhecimento da nova regra, ficando expostas a autuações antes mesmo de o sistema passar a barrar essas operações.
1) O que mudou agora?
Foram publicadas novas regras que atuam em duas frentes:
- combate ao frete abaixo do piso mínimo; e
- ampliação da obrigatoriedade do CIOT.
Ou seja: além de aumentar as penalidades para quem contrata abaixo do piso, a ANTT também passou a exigir um controle mais amplo da operação de transporte por meio do cadastramento do CIOT.
2) O CIOT agora será obrigatório em quais casos?
A nova resolução passa a prever que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do CIOT, com exceção do transporte rodoviário internacional de cargas.
Esse é um dos pontos mais relevantes da mudança. Antes, o tema era mais associado à contratação de TAC e equiparados. Agora, a norma deixa expresso que toda operação deve ser registrada, inclusive com responsabilidade específica para a ETC quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado.
3) Quem é responsável pela emissão do CIOT?
Depende da operação:
- quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado, o responsável pela emissão do CIOT é o contratante ou, quando houver, o subcontratante;
- quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade passa a ser da ETC que efetivamente realizará a operação de transporte.
Esse é um ponto importante porque amplia o dever de controle também para operações em que antes muitas empresas não tratavam o CIOT como obrigação direta.
4) O CIOT poderá ser gerado de forma paga?
Não. A resolução deixa expresso que o cadastramento da operação, com a consequente geração e recebimento do CIOT, deve ser feito gratuitamente.
5) O que acontece se o frete informado estiver abaixo do piso mínimo?
A nova regra é bastante dura nesse ponto: não será possível cadastrar a operação nem gerar o CIOT quando o valor do frete informado estiver em desacordo com o piso mínimo, quando aplicável.
Na prática, isso cria um bloqueio operacional. Ou seja, além do risco de autuação por frete abaixo do piso, a própria emissão do CIOT poderá ser impedida.
6) Qual a consequência prática desse bloqueio do CIOT?
A consequência é muito séria: sem o cadastro correto da operação e sem o CIOT, a empresa passa a correr risco direto de autuação e de inviabilização regular da viagem.
Além disso, como o CIOT deverá estar vinculado ao MDF-e, a inconsistência passa a ficar ainda mais exposta para fiscalização.
7) O CIOT agora precisa constar no MDF-e?
Sim. A resolução passou a exigir expressamente que o CIOT seja informado e vinculado no MDF-e da operação correspondente.
Esse é um dos pontos mais críticos, porque transforma o MDF-e em uma peça central de cruzamento de dados pela fiscalização.
8) Quem emite o CIOT nos casos de TAC ou TAC equiparado?
Nesses casos, o contratante ou subcontratante deverá cadastrar a operação com geração do CIOT por meio de Instituição de Pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT para emitir CIOT.
9) O que muda em relação ao pagamento do frete ao TAC?
A norma reforça que, nos casos de contratação de TAC ou TAC equiparado, a conta usada para pagamento do frete deve ser de titularidade:
- do contratado ou subcontratado;
- do cônjuge ou companheira(o); ou
- de parente em linha reta ou colateral até o segundo grau,
desde que indicada expressamente pelo TAC.
Além disso, a resolução veda a imposição da conta pelo contratante.
10) Isso significa que a empresa não pode obrigar o TAC a usar a conta que ela quiser?
Exatamente. A norma proíbe essa imposição. A conta deve seguir os critérios previstos e ser indicada expressamente pelo TAC, não pelo contratante.
11) Quais são as novas multas relacionadas ao CIOT?
A resolução prevê multa de R$ 10.500,00 para várias infrações, entre elas:
Para contratante ou subcontratante de TAC ou TAC equiparado:
- deixar de cadastrar a operação de transporte;
- gerar CIOT com dados divergentes da contratação real, com intuito de burlar a fiscalização;
- deixar de cadastrar o CIOT no MDF-e.
Para a ETC:
- deixar de cadastrar a operação de transporte;
- gerar CIOT com dados divergentes da operação real, com intuito de burlar a fiscalização;
- deixar de cadastrar o CIOT no MDF-e.
Ou seja: o risco de multa de R$ 10.500,00 não fica restrito só a quem contrata TAC. A ETC também entra diretamente no alcance da fiscalização.
12) Então a ETC também pode ser multada mesmo sem TAC envolvido?
Sim. Esse é um dos pontos mais sensíveis da nova resolução. A empresa transportadora que efetivamente realizar a operação passa a ter obrigação própria de cadastramento do CIOT em determinadas situações e também pode ser autuada se não cumprir.
13) Informar dados errados no CIOT virou infração específica?
Sim. A resolução trata expressamente da hipótese de gerar CIOT com dados divergentes da efetiva contratação do frete, com intuito de burlar a fiscalização, com multa de R$ 10.500,00.
Esse ponto merece muito alerta, porque não se trata apenas de ausência de cadastro, mas também de divergência entre o que foi informado e o que realmente ocorreu.
14) Como isso se conecta com a fiscalização do piso mínimo?
A conexão é direta:
- se o frete estiver abaixo do piso, o CIOT não poderá ser gerado;
- se houver tentativa de informar dados divergentes para viabilizar a operação, isso pode gerar multa;
- se a operação ocorrer em desacordo, os dados poderão ser cruzados com MDF-e, documentos fiscais e demais registros.
Ou seja, o CIOT passa a funcionar também como ferramenta prática de controle do piso mínimo, quando entrar em vigor.
15) As mudanças entram em vigor imediatamente?
Não todas. No caso da Resolução ANTT nº 6.078/2026, o texto informa que ela entra em vigor 60 dias após a data da publicação.
Isso significa que as empresas precisam usar esse prazo para revisar seus procedimentos internos, sistemas, emissão documental e fluxo de contratação.
16) O que os associados devem revisar com urgência?
Os principais pontos de atenção são:
- conferência do piso mínimo antes da contratação;
- procedimento de emissão correta do CIOT;
- vinculação obrigatória do CIOT ao MDF-e;
- revisão das rotinas de subcontratação;
- conferência dos dados efetivamente informados no cadastro;
- revisão da forma de pagamento ao TAC e da titularidade da conta;
- alinhamento entre área operacional, fiscal, tráfego, embarcador e financeiro.
17) Qual é o maior risco para as empresas neste momento?
O maior risco é tratar o tema como uma exigência meramente burocrática. As novas regras mostram que o CIOT passou a ser peça central de fiscalização.
Agora o problema não é só “tomar multa”. A operação pode ficar exposta por inconsistência documental, por impossibilidade de emissão do CIOT, por divergência com MDF-e e, no caso do piso mínimo, por penalidades mais severas que podem chegar a suspensão e cancelamento do RNTRC em contextos de reincidência.




