CIOT: ANTT publica nova resolução e cria exigências mais rígidas para as operações de transporte

A ANTT publicou, em 24 de março de 2026, a Resolução ANTT nº 6.078/2026, que altera a Resolução nº 5.862/2020 e amplia as exigências relacionadas ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Entre as principais mudanças, a norma passa a prever o cadastro obrigatório da operação, amplia responsabilidades para contratantes, subcontratantes e ETCs, exige a vinculação do CIOT ao MDF-e e estabelece multas de R$ 10.500,00 por descumprimento. A resolução também determina que não será possível gerar CIOT com valor de frete em desacordo com o piso mínimo, quando aplicável. No entanto, essa trava ainda não vale imediatamente, pois a norma entra em vigor 60 dias após a publicação.

Até lá, permanece o risco de empresas seguirem emitindo CIOT com valores abaixo do piso, especialmente por desconhecimento da nova regra, ficando expostas a autuações antes mesmo de o sistema passar a barrar essas operações.

1) O que mudou agora?

Foram publicadas novas regras que atuam em duas frentes:

  • combate ao frete abaixo do piso mínimo; e
  • ampliação da obrigatoriedade do CIOT.

Ou seja: além de aumentar as penalidades para quem contrata abaixo do piso, a ANTT também passou a exigir um controle mais amplo da operação de transporte por meio do cadastramento do CIOT.

2) O CIOT agora será obrigatório em quais casos?

A nova resolução passa a prever que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do CIOT, com exceção do transporte rodoviário internacional de cargas.

Esse é um dos pontos mais relevantes da mudança. Antes, o tema era mais associado à contratação de TAC e equiparados. Agora, a norma deixa expresso que toda operação deve ser registrada, inclusive com responsabilidade específica para a ETC quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado.

3) Quem é responsável pela emissão do CIOT?

Depende da operação:

  • quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado, o responsável pela emissão do CIOT é o contratante ou, quando houver, o subcontratante;
  • quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade passa a ser da ETC que efetivamente realizará a operação de transporte.

Esse é um ponto importante porque amplia o dever de controle também para operações em que antes muitas empresas não tratavam o CIOT como obrigação direta.

4) O CIOT poderá ser gerado de forma paga?

Não. A resolução deixa expresso que o cadastramento da operação, com a consequente geração e recebimento do CIOT, deve ser feito gratuitamente.

5) O que acontece se o frete informado estiver abaixo do piso mínimo?

A nova regra é bastante dura nesse ponto: não será possível cadastrar a operação nem gerar o CIOT quando o valor do frete informado estiver em desacordo com o piso mínimo, quando aplicável.

Na prática, isso cria um bloqueio operacional. Ou seja, além do risco de autuação por frete abaixo do piso, a própria emissão do CIOT poderá ser impedida.

6) Qual a consequência prática desse bloqueio do CIOT?

A consequência é muito séria: sem o cadastro correto da operação e sem o CIOT, a empresa passa a correr risco direto de autuação e de inviabilização regular da viagem.

Além disso, como o CIOT deverá estar vinculado ao MDF-e, a inconsistência passa a ficar ainda mais exposta para fiscalização.

7) O CIOT agora precisa constar no MDF-e?

Sim. A resolução passou a exigir expressamente que o CIOT seja informado e vinculado no MDF-e da operação correspondente.

Esse é um dos pontos mais críticos, porque transforma o MDF-e em uma peça central de cruzamento de dados pela fiscalização.

8) Quem emite o CIOT nos casos de TAC ou TAC equiparado?

Nesses casos, o contratante ou subcontratante deverá cadastrar a operação com geração do CIOT por meio de Instituição de Pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT para emitir CIOT.

9) O que muda em relação ao pagamento do frete ao TAC?

A norma reforça que, nos casos de contratação de TAC ou TAC equiparado, a conta usada para pagamento do frete deve ser de titularidade:

  • do contratado ou subcontratado;
  • do cônjuge ou companheira(o); ou
  • de parente em linha reta ou colateral até o segundo grau,

desde que indicada expressamente pelo TAC.

Além disso, a resolução veda a imposição da conta pelo contratante.

10) Isso significa que a empresa não pode obrigar o TAC a usar a conta que ela quiser?

Exatamente. A norma proíbe essa imposição. A conta deve seguir os critérios previstos e ser indicada expressamente pelo TAC, não pelo contratante.

11) Quais são as novas multas relacionadas ao CIOT?

A resolução prevê multa de R$ 10.500,00 para várias infrações, entre elas:

Para contratante ou subcontratante de TAC ou TAC equiparado:

  • deixar de cadastrar a operação de transporte;
  • gerar CIOT com dados divergentes da contratação real, com intuito de burlar a fiscalização;
  • deixar de cadastrar o CIOT no MDF-e.

Para a ETC:

  • deixar de cadastrar a operação de transporte;
  • gerar CIOT com dados divergentes da operação real, com intuito de burlar a fiscalização;
  • deixar de cadastrar o CIOT no MDF-e.

Ou seja: o risco de multa de R$ 10.500,00 não fica restrito só a quem contrata TAC. A ETC também entra diretamente no alcance da fiscalização.

12) Então a ETC também pode ser multada mesmo sem TAC envolvido?

Sim. Esse é um dos pontos mais sensíveis da nova resolução. A empresa transportadora que efetivamente realizar a operação passa a ter obrigação própria de cadastramento do CIOT em determinadas situações e também pode ser autuada se não cumprir.

13) Informar dados errados no CIOT virou infração específica?

Sim. A resolução trata expressamente da hipótese de gerar CIOT com dados divergentes da efetiva contratação do frete, com intuito de burlar a fiscalização, com multa de R$ 10.500,00.

Esse ponto merece muito alerta, porque não se trata apenas de ausência de cadastro, mas também de divergência entre o que foi informado e o que realmente ocorreu.

14) Como isso se conecta com a fiscalização do piso mínimo?

A conexão é direta:

  • se o frete estiver abaixo do piso, o CIOT não poderá ser gerado;
  • se houver tentativa de informar dados divergentes para viabilizar a operação, isso pode gerar multa;
  • se a operação ocorrer em desacordo, os dados poderão ser cruzados com MDF-e, documentos fiscais e demais registros.

Ou seja, o CIOT passa a funcionar também como ferramenta prática de controle do piso mínimo, quando entrar em vigor.

15) As mudanças entram em vigor imediatamente?

Não todas. No caso da Resolução ANTT nº 6.078/2026, o texto informa que ela entra em vigor 60 dias após a data da publicação.

Isso significa que as empresas precisam usar esse prazo para revisar seus procedimentos internos, sistemas, emissão documental e fluxo de contratação.

16) O que os associados devem revisar com urgência?

Os principais pontos de atenção são:

  • conferência do piso mínimo antes da contratação;
  • procedimento de emissão correta do CIOT;
  • vinculação obrigatória do CIOT ao MDF-e;
  • revisão das rotinas de subcontratação;
  • conferência dos dados efetivamente informados no cadastro;
  • revisão da forma de pagamento ao TAC e da titularidade da conta;
  • alinhamento entre área operacional, fiscal, tráfego, embarcador e financeiro.

17) Qual é o maior risco para as empresas neste momento?

O maior risco é tratar o tema como uma exigência meramente burocrática. As novas regras mostram que o CIOT passou a ser peça central de fiscalização.

Agora o problema não é só “tomar multa”. A operação pode ficar exposta por inconsistência documental, por impossibilidade de emissão do CIOT, por divergência com MDF-e e, no caso do piso mínimo, por penalidades mais severas que podem chegar a suspensão e cancelamento do RNTRC em contextos de reincidência.

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