Foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2026 a Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026, que altera a Resolução ANTT nº 5.867/2020 e endurece as medidas contra a contratação de frete abaixo do piso mínimo. A nova norma amplia significativamente os riscos para transportadores e contratantes, prevendo não apenas multas, mas também medidas que podem atingir o RNTRC, inclusive com suspensão cautelar, suspensão administrativa e até cancelamento do registro, conforme o caso.
Importante destacar que a nova resolução trata da contratação de transporte rodoviário remunerado de cargas sujeita à Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, aplicável ao transporte em âmbito nacional. Assim, não alcança, em princípio, a operação de transporte rodoviário internacional realizada integralmente pelo mesmo veículo do início ao fim da rota internacional.
1) O que a ANTT publicou agora?
Foi publicada a Resolução ANTT nº 6.077/2026, que altera a Resolução nº 5.867/2020 e endurece as consequências para a contratação de frete abaixo do piso mínimo. A norma cria mecanismos de suspensão do RNTRC, escalonamento de penalidades, multas majoradas e restrições para contratantes reincidentes.
2) Qual é a principal preocupação para as empresas?
A maior preocupação é que a infração deixa de ser apenas financeira. Em caso de prática reiterada, a empresa pode sofrer suspensão cautelar do RNTRC; em caso de reincidência após decisão definitiva, pode sofrer suspensão administrativa do RNTRC; e, havendo nova reincidência na penalidade de suspensão, pode ocorrer até o cancelamento do registro, com vedação ao exercício da atividade por 2 anos.
3) Quem pode ser atingido por essa nova regra?
A resolução alcança especialmente o TRRC, isto é, quem exerce transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. A norma diz expressamente que a suspensão do RNTRC prevista nesses dispositivos não se aplica ao TAC nos termos citados pela própria resolução.
4) Quando a ANTT pode aplicar suspensão cautelar do RNTRC?
Quando houver prática reiterada de contratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo. A resolução considera prática reiterada a ocorrência de mais de 3 autuações notificadas em 6 meses contra o mesmo TRRC por essa infração. Autuações canceladas, insubsistentes ou em duplicidade não entram nessa conta.
5) De quanto pode ser essa suspensão cautelar?
A suspensão cautelar pode variar de 5 a 30 dias corridos, conforme o valor acumulado das multas notificadas:
de R$ 50 mil a R$ 250 mil: 5 dias;
de R$ 250 mil até R$ 500 mil: 10 dias;
de R$ 500 mil até R$ 1 milhão: 20 dias;
acima de R$ 1 milhão: 30 dias.
6) A suspensão cautelar começa imediatamente?
Não de forma instantânea. A resolução prevê que a medida terá eficácia 72 horas após a publicação do ato no Diário Oficial da União, após notificação da medida aplicada.
7) Como a ANTT pode identificar frete abaixo do piso?
A resolução deixa claro que a fiscalização poderá usar CIOT, MDF-e, documentos fiscais, contrato de transporte, comprovantes de pagamento e outros elementos idôneos que demonstrem o valor efetivamente pactuado ou pago ao transportador contratado ou subcontratado. Ou seja, não basta olhar apenas um documento isolado.
8) O subcontratado também entra nessa análise?
Sim. O texto menciona expressamente a apuração do valor efetivamente pactuado ou pago ao transportador contratado ou subcontratado, o que reforça a necessidade de cuidado em toda a cadeia da operação.
9) O que acontece se houver reincidência depois?
Se houver nova infração dentro de 12 meses após decisão administrativa condenatória definitiva anterior, a ANTT pode aplicar suspensão do RNTRC de 15, 30 ou 45 dias, conforme o montante das multas definitivas anteriores. Essa penalidade só pode ser aplicada após decisão definitiva, com contraditório e ampla defesa.
10) E se a empresa voltar a reincidir na própria suspensão?
Nesse caso, a resolução prevê cancelamento do RNTRC, com exclusão do registro e vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas por 2 anos. É uma das partes mais severas da nova norma.
11) O contratante também passa a correr risco maior?
Sim. O contratante que acumular ao menos 3 condenações administrativas, com soma de valores nominais igual ou superior a R$ 50 mil, poderá receber uma notificação de alerta da ANTT. Essa notificação é relevante porque passa a ser condição para aplicação da multa majorada em nova infração.
12) Quanto podem chegar essas multas majoradas para o contratante?
Após a notificação de alerta, uma nova infração pode gerar multa majorada em escala de: R$ 1 milhão, R$ 2 milhões, R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, progredindo por degraus conforme novas autuações administrativas definitivas.
13) O contratante pode sofrer mais do que multa?
Sim. Além das multas majoradas, a ANTT poderá aplicar suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas, por 5, 10 ou 30 dias, quando o montante de multas definitivas atingir R$ 5 milhões, R$ 10 milhões ou R$ 15 milhões, respectivamente. Durante esse período, a contratação fica vedada por qualquer meio.
14) Plataformas e aplicativos de frete também entram no radar?
Sim. A resolução prevê multa majorada de R$ 1 milhão para responsáveis por anúncios, plataformas e aplicativos que, de forma reiterada, ofertarem contratação abaixo do piso mínimo. A reiteração pode ocorrer, por exemplo, se o anúncio irregular permanecer por mais de 48 horas após notificação da ANTT.
15) Há risco para sócios, administradores e grupo econômico?
Há. A resolução prevê responsabilização de administradores ou controladores quando houver dolo ou culpa, e admite até desconsideração da personalidade jurídica, além de possível extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico, mediante decisão motivada e devido processo administrativo.
16) As infrações antigas entram nessa contagem?
Não. A própria resolução determina que, para fins de reiteração, reincidência e progressão das penalidades majoradas, serão consideradas somente autuações e infrações praticadas após a publicação da norma.
17) O que as empresas devem fazer imediatamente?
Recomenda-se revisar com urgência os procedimentos de contratação e subcontratação, conferência do piso mínimo aplicável, emissão e coerência entre CIOT, MDF-e, documentos fiscais, contrato e comprovantes de pagamento. O momento exige atenção redobrada, porque o risco agora envolve não só multa, mas também impacto operacional direto no RNTRC e no direito de contratar. A resolução enviada é a base dessa orientação.




